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Artigo 12 da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 12

A promoção concedida pela presente lei não será computada para fins de aplicação do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955 , nos casos de promoção de inatividade remunerada. (Redação dada pela Lei nº 5.426, de 1968)