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Artigo 11 da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 11

Os Ministérios Militares expedirão normas referentes ao processamento do constante na presente Lei.

Art. 11 da Lei 4.767 /1965