Artigo 10º da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965
Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ex-combatente da FEB, reformado por incapacidade, proveniente de ferimentos verificados ou moléstia adquirida ou agravada em zona de combate, que perceba proventos correspondentes à graduação ou pôsto imediatamente superior ao seu, nos têrmos da parte final do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , será confirmado nessa graduação ou pôsto.