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Artigo 1º da Lei nº 4.767 de 30 de Agosto de 1965

Promove os Militares Veteranos da Segunda Guerra Mundial, licenciados do serviço ativo e incluídos na reserva não remunerada.

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Art. 1º

O militar que, no Teatro de Operações da Itália, integrou a Fôrça Expedicionária Brasileira ou o 1º Grupo de Caça, foi condecorado com Medalha de Campanha da FEB ou Medalha de Campanha da Itália. e licenciado do serviço ativo, encontra-se na reserva não remunerada, será promovido ao pôsto, ou graduação, imediatos, acima do que possui nesta data.

Art. 1º da Lei 4.767 /1965