Artigo 3º da Lei nº 4.760 de 23 de Agosto de 1965
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
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