JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 4.760 de 23 de Agosto de 1965

Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.