Artigo 2º da Lei nº 4.759 de 20 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se a sede da universidade ou da escola técnica federal fôr em uma cidade que não a capital do Estado, será qualificada de federal e terá a denominação da respectiva cidade.