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Artigo 2º da Lei nº 4.759 de 20 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais.

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Art. 2º

Se a sede da universidade ou da escola técnica federal fôr em uma cidade que não a capital do Estado, será qualificada de federal e terá a denominação da respectiva cidade.

Art. 2º da Lei 4.759 /1965