Artigo 1º da Lei nº 4.759 de 20 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Universidades e as Escolas Técnicas da União, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, sediadas nas capitais dos Estados serão qualificadas de federais e terão a denominação do respectivo Estado.
Parágrafo único
As Escolas e faculdades integrantes das Universidades Federais serão denominadas com a designação específica de sua especialidade, seguida do nome da Universidade.