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Artigo 1º da Lei nº 4.759 de 20 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a denominação e qualificação das Universidades e Escolas Técnicas Federais.

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Art. 1º

As Universidades e as Escolas Técnicas da União, vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, sediadas nas capitais dos Estados serão qualificadas de federais e terão a denominação do respectivo Estado.

Parágrafo único

As Escolas e faculdades integrantes das Universidades Federais serão denominadas com a designação específica de sua especialidade, seguida do nome da Universidade.

Art. 1º da Lei 4.759 /1965