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Artigo 1º da Lei nº 4.756 de 18 de Agosto de 1965

Concede isenção de impostos, taxa e emolumentos para um automóvel doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma "Auto Hennekg", de Müchen, Alemanha.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel marca "Mercedes Benz" doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma "Auto Hennekg", de Müchen, Alemanha.

Parágrafo único

O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de dois (2) anos, a contar da data de liberação mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 1º da Lei 4.756 /1965