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Artigo 8º da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 8º

A falta do pontual pagamento de qualquer amortização do financiamento ajustada ou o inadimplemento de alguma outra estipulação contratual acarretará o vencimento antecipado da dívida, constituído de pleno direito em mora o devedor, tornando-se exigível o respectivo saldo, inclusive juros e comissões, o qual será transferido a débito da conta adequada do Tesouro Nacional, assegurado a êste a cobrança por via de executivo, com a correção monetária prevista na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 8º da Lei 4.750 /1965