Artigo 8º da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A falta do pontual pagamento de qualquer amortização do financiamento ajustada ou o inadimplemento de alguma outra estipulação contratual acarretará o vencimento antecipado da dívida, constituído de pleno direito em mora o devedor, tornando-se exigível o respectivo saldo, inclusive juros e comissões, o qual será transferido a débito da conta adequada do Tesouro Nacional, assegurado a êste a cobrança por via de executivo, com a correção monetária prevista na Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.