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Artigo 7º da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 7º

Os financiamentos serão liquidados em amortizações mensais, iguais e sucessivas, a partir do 7º (sétimo) mês da data da assinatura dos contratos, observadas, quanto aos acessórios, as praxes do Banco do Brasil S. A.

Art. 7º da Lei 4.750 /1965