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Artigo 5º da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 5º

Os financiamentos serão contratados mediante outorga de garantias reais, atendidas as normas de segurança usualmente adotadas nas operações do Banco do Brasil S. A., que também poderá exigir, subsidiàriamente, garantias fidejussórias.

Art. 5º da Lei 4.750 /1965