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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será concedido o financiamento às emprêsas que:

I

hajam obtido, no periodo de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964, quaisquer regalias de preços ou mais facilidades, através de recursos judiciais ou administrativos;

II

não providenciarem a prévia ou concomitante regularização e adimplemento de quaisquer obrigações e responsabilidades vencidas e exigíveis junto ao Banco do Brasil S. A.;

III

não ultimarem as providências necessárias à contratação dos empréstimos, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do registro, no Tribunal de Contas da União, do convênio a que se refere o art. 1º.

Art. 4º, I da Lei 4.750 /1965