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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão habilitar-se à obtenção dos financiamentos as emprêsas editôras de jornais, revistas e livros que comprovarem cabalmente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, o valor do papel que efetivamente hajam adquirido de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

Assegurado ao Banco do Brasil S. A. o direito de proceder a quaisquer verificações que julgar necessárias, ser-lhe-ão exibidos, para efeito de comprovação das aquisições:

I

duplicatas quitadas pelos fabricantes, revendedores ou distribuidores, acompanhadas das respectivas notas fiscais e faturas, ou, a critério do Banco do Brasil S. A., recibos por êles firmados, de que constem, discriminadamente, a quantidade, valor, natureza e preço unitário da mercadoria;

II

documentos pertinentes a importações diretas, inclusive despachos alfandegários e contratos de câmbio liquidados, entendido que a data de liquidação dos últimos será considerada, para os fins desta Lei, como a da efetiva aquisição da mercadoria.