Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Independentemente do número de publicações ou edições, cada emprêsa só poderá obter um financiamento, cuja concessão, observado o teto de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 1º, alínea I, ficará ainda sujeita às seguintes disposições:
I
para as emprêsas que não mantiverem, na data da publicação desta Lei, responsabilidades decorrentes das operações a que se refere o art. 1º, alínea II, o financiamento não excederá Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros);
II
para as emprêsas que, à data da publicação da presente Lei, mantiverem quaisquer das responsabilidades de que trata o art. 1º, alínea II, o limite do financiamento será também, de Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) ou, facultativamente o dôbro do valor dos respectivos contratos, desde que as beneficiárias, num ou noutro caso, renunciando expressamente à prorrogação de prazo que lhes foi concedida pela Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964, autorize o Banco do Brasil S. A., por escrito, a aplicar o produto da operação nos têrmos do art. 9º.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo do valor do financiamento, na segunda hipótese da alínea II acima, não serão computados os empréstimos deferidos a título de adiantamento ou antecipação dos financiamentos previstos na Resolução nº 1-62, de 23 de março de 1962, ou na Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964.