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Artigo 18 da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 18

Das decisões do GEIL cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Presidente da República.

Art. 18 da Lei 4.750 /1965