JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Alínea c da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O GEIL tem as seguintes atribuições:

a

elaborar planos, e submetê-Ios a apreciação do Ministro da Educação e Cultura, que os encaminhará ao Presidente da República, de incentivo à indústria do livro e sua comercialização, inclusive estímulos à negociação de direitos autorais nacionais e estrangeiros;

b

examinar, mediante manifestação opinativa, projetos de desenvolvimento da indústria nacional do livro, sua expansão, e popularização do mercado de leitura;

c

propor medidas de natureza financeira ou fiscal de apoio à indústria do livro e à sua comercialização, qualquer que seja a sua procedência;

d

recomendar, às entidades oficiais de crédito e financiamento medidas de apoio à indústria nacional do livro em especial seu reequipamento e aperfeiçoamento tecnológico;

e

promover estudos conclusivos, e recomendá-los às autoridades competentes, sôbre tarifas aduaneiras, câmbio, preparo de mão de obra especializada, suprimento de matérias-primas, medidas tributárias e legislativas que estimulem a produção do livro e sua comercialização e a expansão do mercado de leitura, e outras iniciativas de interêsse cultural, técnico, financeiro ou econômico da indústria do livro;

f

acompanhar com podêres de supervisão, junto a órgãos do govêrno a execucão de quaisquer medidas ou iniciativas, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a indústria do livro;

g

representar, perante órgãos do govêrno com recurso ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educacão e Cultura, contra medidas, de qualquer natureza, que a juízo do plenário do GEIL, sejam lesivas à indústria nacional do livro ou à sua comercialização.

Art. 16, c da Lei 4.750 /1965