Artigo 15 da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os integrantes natos do GEIL poderão designar, com todos os podêres, seus representantes autorizados às reuniões do GEIL, mediante comunicação expressa à sua Secretaria-Geral.