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Artigo 15 da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 15

Os integrantes natos do GEIL poderão designar, com todos os podêres, seus representantes autorizados às reuniões do GEIL, mediante comunicação expressa à sua Secretaria-Geral.

Art. 15 da Lei 4.750 /1965