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Artigo 14 da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 14

O GEIL será presidido pelo Ministro da Educação e Cultura que poderá delegar suas funções ao Diretor do Instituto Nacional do Livro.

Art. 14 da Lei 4.750 /1965