Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As dívidas referidas no artigo 1º, alínea II, não absorvidas nas condições do art. 9º, deverão ser liquidadas até dezembro de 1967, mediante amortizações mensais, igual e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado no art. 4º, alínea III, e ficarão sujeitas ao disposto no artigo 8º.
Parágrafo único
Êsse regime de pagamento abrangerá sòmente o saldo de capital, excluídos os juros e demais acessórios já vencidos, os quais deverão ser pagos, na sua totalidade, juntamente com a primeira amortização.