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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.

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Art. 10

As dívidas referidas no artigo 1º, alínea II, não absorvidas nas condições do art. 9º, deverão ser liquidadas até dezembro de 1967, mediante amortizações mensais, igual e sucessivas, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado no art. 4º, alínea III, e ficarão sujeitas ao disposto no artigo 8º.

Parágrafo único

Êsse regime de pagamento abrangerá sòmente o saldo de capital, excluídos os juros e demais acessórios já vencidos, os quais deverão ser pagos, na sua totalidade, juntamente com a primeira amortização.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 4.750 /1965