Artigo 1º da Lei nº 4.750 de 23 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre financiamento de papel de imprensa, cria o Grupo Executivo da Indústria do Livro - GEIL - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A., êste na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, respeitado o limite global de Cr$25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), convênio para:
I
concessão, em favor de emprêsas editôras de jornais, revistas e livros, que o solicitem por escrito, de financiamentos em montante correspondente a 30% (trinta por cento) no máximo, dos gastos de cada uma em aquisições de papel com linhas d’água, nacional ou estrangeiro, para uso próprio, efetuadas no período de 1º de janeiro de 1964 a 31 de dezembro de 1964;
II
regularização de operações realizadas pelo Banco do Brasil S. A., ainda que a título de adiantamento ou antecipação, com apoio na Resolução nº 1-62, de 23 de março de 1962, do extinto Conselho de Ministros, ou na Lei nº 4.442, de 29 de outubro de 1964.