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Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.743 de 16 de Julho de 1965

Dispõe sôbre as comemorações do centenário do nascimento do Marechal Rondon.

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Art. 3º

Dentre as comemorações programadas, deverão constar:

a

palestras e conferências em estabelecimento de ensino e instituições culturais do País sôbre a vida e obra de Rondon;

b

instituição de concurso histórico-didático a respeito do insígne sertanista, realçando o seu amor ao índio e o seu trabalho pela integração e pela defesa de nossas fronteiras.

Art. 3º, b da Lei 4.743 /1965