Artigo 3º, Alínea b da Lei nº 4.743 de 16 de Julho de 1965
Dispõe sôbre as comemorações do centenário do nascimento do Marechal Rondon.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentre as comemorações programadas, deverão constar:
a
palestras e conferências em estabelecimento de ensino e instituições culturais do País sôbre a vida e obra de Rondon;
b
instituição de concurso histórico-didático a respeito do insígne sertanista, realçando o seu amor ao índio e o seu trabalho pela integração e pela defesa de nossas fronteiras.