Artigo 3º da Lei nº 4.743 de 16 de Julho de 1965
Dispõe sôbre as comemorações do centenário do nascimento do Marechal Rondon.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentre as comemorações programadas, deverão constar:
a
palestras e conferências em estabelecimento de ensino e instituições culturais do País sôbre a vida e obra de Rondon;
b
instituição de concurso histórico-didático a respeito do insígne sertanista, realçando o seu amor ao índio e o seu trabalho pela integração e pela defesa de nossas fronteiras.