Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.743 de 16 de Julho de 1965
Dispõe sôbre as comemorações do centenário do nascimento do Marechal Rondon.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, através do Ministério da Educação e Cultura, designará uma Comissão, com a finalidade de organizar o programa dos festejos, composta de representantes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos Ministérios da Guerra e da Viação e Obras Públicas, do Executivo e Legislativo do Estado de Mato Grosso, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, da Academia Brasileira de Letras, da Universidade do Brasil, do Museu Histórico Nacional, da Academia Matogrossense de Letras, do Instituto Histórico de Mato Grosso, do Instituto de Pesquisas Históricas "Don Aquino Corrêa" e da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT).
Parágrafo único
Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão indicados, respectivamente, pelas duas Casas do Congresso, e os do Govêrno e da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, pelos respectivos podêres.