Artigo 1º da Lei nº 4.743 de 16 de Julho de 1965
Dispõe sôbre as comemorações do centenário do nascimento do Marechal Rondon.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Cândido Mariano da Silva Rondon, o Marechal Rondon, a transcorrer no dia 5 de maio de 1965.