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Artigo 1º da Lei nº 4.743 de 16 de Julho de 1965

Dispõe sôbre as comemorações do centenário do nascimento do Marechal Rondon.

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Art. 1º

A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Cândido Mariano da Silva Rondon, o Marechal Rondon, a transcorrer no dia 5 de maio de 1965.

Art. 1º da Lei 4.743 /1965