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Artigo 9º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 9º

A comissão provisória de que trata o artigo anterior, designará em ata, para cada Estado, onde o partido em formação pretenda angariar assinaturas, comissão idêntica que, por sua vez designará comissões para os municípios.

Art. 9º da Lei 4.740 /1965