Artigo 9º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A comissão provisória de que trata o artigo anterior, designará em ata, para cada Estado, onde o partido em formação pretenda angariar assinaturas, comissão idêntica que, por sua vez designará comissões para os municípios.