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Artigo 8º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 8º

Os fundadores do partido em número de 101 (cento e um), pelo menos, elegerão uma comissão provisória, no mínimo de 7 (sete) membros, que se encarregará das providências necessárias à obtenção do registro, e da publicação, na imprensa oficial, e 3 (três) vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e, em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto.

§ 1º

O manifesto indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do partido e a respectiva sigla.

§ 2º

Não se formará o nome do partido utilizando o de pessoas ou suas derivações, nem de modo que possa induzir o leitor a engano ou confusão com a denominação de outro partido.

Art. 8º da Lei 4.740 /1965