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Artigo 77 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 77

Com exceção dos casos previstos nesta Lei, é proibida a existência de qualquer entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito como partido.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de delegado de partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, tomará as medidas cabíveis para fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata êste artigo.

Art. 77 da Lei 4.740 /1965