Artigo 76 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Nos registros do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais, o representante do povo será inscrito na representação do partido sob cuja legenda se elegeu. VETADO.