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Artigo 76 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 76

Nos registros do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais, o representante do povo será inscrito na representação do partido sob cuja legenda se elegeu. VETADO.

Art. 76 da Lei 4.740 /1965