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Artigo 75, Inciso IV da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 75

Os partidos terão função permanente assegurada:

I

pela continuidade dos seus serviços de secretaria;

II

pela realização de conferências;

III

pela promoção, ao menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos dirigentes, de congressos ou sessões públicas, para difusão de seu programa, assegurada a retransmissão gratuita pelas emprêsas transmissoras de radiodifusão;

IV

pela manutenção de cursos de difusão doutrinária, educação cívica e alfabetização;

V

pela manutenção de um instituto de instrução política, para formação e renovação de quadros e líderes políticos;

VI

pela manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;

VII

pela edição de boletins ou outras publicações.

Parágrafo único

A gratuidade da transmissão e o programa dos cursos a que se referem os incisos III e V, serão regulados em instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 75, IV da Lei 4.740 /1965