Artigo 75, Inciso II da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os partidos terão função permanente assegurada:
I
pela continuidade dos seus serviços de secretaria;
II
pela realização de conferências;
III
pela promoção, ao menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos dirigentes, de congressos ou sessões públicas, para difusão de seu programa, assegurada a retransmissão gratuita pelas emprêsas transmissoras de radiodifusão;
IV
pela manutenção de cursos de difusão doutrinária, educação cívica e alfabetização;
V
pela manutenção de um instituto de instrução política, para formação e renovação de quadros e líderes políticos;
VI
pela manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;
VII
pela edição de boletins ou outras publicações.
Parágrafo único
A gratuidade da transmissão e o programa dos cursos a que se referem os incisos III e V, serão regulados em instruções do Tribunal Superior Eleitoral.