Artigo 74 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os partidos políticos gozarão da isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa oficial existente na cidade onde estiverem sediados seus órgãos de deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.