Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os partidos prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior.
§ 1º
As prestações de contas de cada órgão (municipal, regional ou nacional) serão feitas em volumes distintos, remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
O Tribunal Superior verificará se a aplicação foi realizada nos têrmos do Código Eleitoral e desta lei, e, com relatório que verse apenas sôbre êste assunto, encaminhará e prestação de contas para exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
§ 3º
Os diretórios serão responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo partidário.
§ 4º
A falta de prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial, implicará na perda do direito ao recebimento de novas quotas e no segundo caso, sujeitará ainda à responsabilidade civil e criminal os membros dos diretórios faltosos.
§ 5º
O órgão tomador de contas poderá converter o julgamento em diligência, para que o diretório as regularize.
§ 6º
A Corregedoria da Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, proceder a investigação sôbre a aplicação do fundo partidário, em qualquer esfera - nacional, regional ou municipal, adotando as providências recomendáveis.