Artigo 70, Inciso III da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os recursos oriundos do fundo partidário serão aplicados:
I
na manutenção das sedes e serviços dos partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;
II
na propaganda doutrinatória e política;
III
no alistamento e eleição;
IV
na fundação e manutenção do instituto a que se refere o inciso V do art. 75.