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Artigo 70, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 70

Os recursos oriundos do fundo partidário serão aplicados:

I

na manutenção das sedes e serviços dos partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;

II

na propaganda doutrinatória e política;

III

no alistamento e eleição;

IV

na fundação e manutenção do instituto a que se refere o inciso V do art. 75.

Art. 70, I da Lei 4.740 /1965