Artigo 70 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os recursos oriundos do fundo partidário serão aplicados:
I
na manutenção das sedes e serviços dos partidos, vedado o pagamento de pessoal a qualquer título;
II
na propaganda doutrinatória e política;
III
no alistamento e eleição;
IV
na fundação e manutenção do instituto a que se refere o inciso V do art. 75.