Artigo 68 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os recursos não orçamentários do fundo partidário serão recolhidos em conta especial no Banco do Brasil S.A., à disposição do Tribunal Superior Eleitoral e por êste incorporados ao produto da contribuição orçamentária, para efeito da distribuição prevista no art. 62.