Artigo 67 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os depósitos e movimentação do fundo partidário serão feitos, obrigatòriamente, nos estabelecimentos, de que trata o inciso V do artigo 58.