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Artigo 67 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 67

Os depósitos e movimentação do fundo partidário serão feitos, obrigatòriamente, nos estabelecimentos, de que trata o inciso V do artigo 58.

Art. 67 da Lei 4.740 /1965