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Artigo 66 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 66

Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do diretório nacional de partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o diretório regional, a reversão far-se-á em benefício do diretório nacional; e, se com o diretório municipal, sua quota será adjudicada ao diretório regional.

Art. 66 da Lei 4.740 /1965