Artigo 66 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Em caso de cancelamento ou caducidade do registro do diretório nacional de partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se as mesmas circunstâncias ocorrerem com o diretório regional, a reversão far-se-á em benefício do diretório nacional; e, se com o diretório municipal, sua quota será adjudicada ao diretório regional.