Artigo 65 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A existência de diretórios partidários será aferida pelo registro, dentro do prazo do mandato partidário, em órgão competente da Justiça Eleitoral.