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Artigo 65 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 65

A existência de diretórios partidários será aferida pelo registro, dentro do prazo do mandato partidário, em órgão competente da Justiça Eleitoral.

Art. 65 da Lei 4.740 /1965