Artigo 64, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Da quota recebida, os diretórios regionais, dentro de 3 (três) meses, redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos diretórios municipais, proporcionalmente ao número de legendas federais que o partido tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade administrativa a ele equiparada.
Parágrafo único
VETADO.