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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 63

Da quota recebida, os diretórios nacionais redistribuirão, dentro em 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento), no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas observando o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Parágrafo único

Os diretórios regionais do Distrito Federal e Territórios serão contemplados com a menor cota destinada à seção regional de Estado.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei 4.740 /1965