Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Da quota recebida, os diretórios nacionais redistribuirão, dentro em 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento), no mínimo, às suas seções regionais, em proporção ao número de representantes que estas dispuserem nas Assembléias Legislativas observando o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Parágrafo único
Os diretórios regionais do Distrito Federal e Territórios serão contemplados com a menor cota destinada à seção regional de Estado.