Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos diretórios nacionais dos partidos, obedecendo ao seguinte critério:
I
20% (vinte por cento) do total do fundo partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos;
II
80% (oitenta por cento) será distribuído proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados VETADO.
§ 1º
Nos cálculos de proporção a que alude êste artigo, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar da diplomação dos candidatos eleitos.
§ 2º
Quando se tratar de aliança eleitoral anterior, a origem partidária dos representantes será verificada nos documentos que serviram para o registro prévio dos candidatos.