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Artigo 62, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 62

O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos diretórios nacionais dos partidos, obedecendo ao seguinte critério:

I

20% (vinte por cento) do total do fundo partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos;

II

80% (oitenta por cento) será distribuído proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados VETADO.

§ 1º

Nos cálculos de proporção a que alude êste artigo, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar da diplomação dos candidatos eleitos.

§ 2º

Quando se tratar de aliança eleitoral anterior, a origem partidária dos representantes será verificada nos documentos que serviram para o registro prévio dos candidatos.

Art. 62, I da Lei 4.740 /1965