Artigo 61 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
Os créditos a que se referem êste artigo e o inciso II do artigo anterior, serão registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional. § O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os critérios no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.