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Artigo 61 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 61

A previsão orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser consignada no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Os créditos a que se referem êste artigo e o inciso II do artigo anterior, serão registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional. § O Tesouro Nacional, contabilizando-os como fundo partidário, colocará os critérios no Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 61 da Lei 4.740 /1965