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Artigo 6º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 6º

Sòmente poderão integrar os quadros dos partidos políticos ou participar de suas atividades os brasileiros no exercício dos direitos políticos.

Art. 6º da Lei 4.740 /1965