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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 59

O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de mandatário ou delegado de partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração de qualquer partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam obrigados os partidos e seus filiados.

Parágrafo único

O Tribunal Superior, sempre que julgar conveniente, mandará verificar se os partidos estão observando os preceitos legais e estatutários atinentes à obtenção e aplicação dos seus recursos.

Art. 59, Parágrafo Único da Lei 4.740 /1965