Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia de mandatário ou delegado de partido, com firma reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional, ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração de qualquer partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam obrigados os partidos e seus filiados.
Parágrafo único
O Tribunal Superior, sempre que julgar conveniente, mandará verificar se os partidos estão observando os preceitos legais e estatutários atinentes à obtenção e aplicação dos seus recursos.