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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 58

A Justiça Eleitoral fiscalizará ... VETADO... processos eleitorais, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:

I

obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros, em campanhas políticas, determinados dirigentes dos partidos e comitês legalmente constituídos e registrados para fins eleitorais;

II

caracterização da responsabilidade dos dirigentes de partidos e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderá civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;

III

escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;

IV

obrigatoriedade de ser conservada pelos partidos e comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

V

obrigatoriedade de se depositar, no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e Estaduais, ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos partidos ou comitês e, inexistindo êsses estabelecimentos, no banco escolhido pela comissão executiva, à ordem conjunta de um dirigente do partido e de um tesoureiro;

VI

obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos políticos e comitês ao encerrar-se cada campanha eleitoral;

VII

organização de comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que proceda;

VIII

obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o inciso VI, aos comitês interpartidários de inspeção ou ainda às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;

IX

exigência de registro de todos os comitês que pretendam atuar nas camapnhas eleitorais, bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados;

X

fixação, nos pleitos eleitorais de limites para donativos, contribuições ou despesas de cada comitê.

§ 1º

Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter político ou eleitoral, ou alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos partidos ou comitês.

§ 2º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto nêste artigo.

Art. 58, §1º da Lei 4.740 /1965