Artigo 58, Inciso IX da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A Justiça Eleitoral fiscalizará ... VETADO... processos eleitorais, fazendo observar, entre outras, as seguintes normas:
I
obrigatoriedade de só receberem ou aplicarem recursos financeiros, em campanhas políticas, determinados dirigentes dos partidos e comitês legalmente constituídos e registrados para fins eleitorais;
II
caracterização da responsabilidade dos dirigentes de partidos e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderá civil e criminalmente por quaisquer irregularidades;
III
escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;
IV
obrigatoriedade de ser conservada pelos partidos e comitês a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
V
obrigatoriedade de se depositar, no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e Estaduais, ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos financeiros dos partidos ou comitês e, inexistindo êsses estabelecimentos, no banco escolhido pela comissão executiva, à ordem conjunta de um dirigente do partido e de um tesoureiro;
VI
obrigatoriedade de prestação de contas pelos partidos políticos e comitês ao encerrar-se cada campanha eleitoral;
VII
organização de comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que proceda;
VIII
obrigatoriedade de remessa das prestações de contas, de que trata o inciso VI, aos comitês interpartidários de inspeção ou ainda às comissões parlamentares de inquérito que solicitarem;
IX
exigência de registro de todos os comitês que pretendam atuar nas camapnhas eleitorais, bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem recebidos ou aplicados;
X
fixação, nos pleitos eleitorais de limites para donativos, contribuições ou despesas de cada comitê.
§ 1º
Nenhum candidato a cargo eletivo, sob pena cassação do respectivo registro, poderá efetuar, individualmente, despesas de caráter político ou eleitoral, ou alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos através dos partidos ou comitês.
§ 2º
O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto nêste artigo.