Artigo 56, Inciso III da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 56
É vedado aos partidos:
I
receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de pessoa ou entidade estrangeira;
II
receber recurso de autoridades ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas nos incisos I e II do art. 60,e no art. 61;
III
receber, direta ou indiretamente, qualquer espécie de auxílio ou contribuição das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias de serviço público;
IV
receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição, auxílio ou recurso procedente de emprêsa privada, de finalidade lucrativa.