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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 54

Os partidos organizarão as respectivas finanças, com vista às suas finalidades, devendo, em conseqüência, incluir nos seus estatutos preceitos que:

I

habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderá despender na propaganda partidária e na de seus candidatos;

II

fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.

§ 1º

Os partidos deverão manter rigorosa escrituração de suas receitas e despesas, indicando-lhes a origem e aplicação.

§ 2º

Os livros de contabilidade do diretório nacional serão abertos, encerrados e em tôdas as fôlhas rubricadas no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

O Tribunal Regional Eleitoral e o juiz eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos diretórios do respectivo Estado, do Distrito Federal e Territórios, e dos diretórios municipais das respectivas zonas.

Art. 54, §2º da Lei 4.740 /1965